
O Governo criou um mecanismo para acelerar a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que permite que as obras avancem sem ter o visto prévio do Tribunal de Contas. Mas se os projetos podem prosseguir mesmo que a entidade liderada por José Tavares encontre desconformidades legais, quando está em causa uma “irregularidade grave” esta, de facto, trava a obra. Mas, quem paga a obra ilegal feita até ao chumbo do Tribunal de Contas?
“Nos casos em que os trabalhos sejam parados por eventual deteção de irregularidade grave, a questão dos custos é exclusivamente contratual, que dependerá do que se encontra regulado em cada contrato e do que foi acordado entre as partes”, explicou ao ECO o ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
“A regra geral será o pagamento de trabalhos, entretanto realizados ficar a cargo da entidade adjudicante”, precisou Manuel Castro Almeida.
No direito português existe uma regra que determina que o Estado não pode enriquecer à conta de serviços ainda que estes estejam a ser feitos ao abrigo de um contrato nulo. Ao abrigo do regime dos atos e dos contratos nulos, que consta do Código Civil, as entidades são obrigadas a pagar, caso contrário há uma situação de enriquecimento sem causa, explicaram ao ECO especialistas em contratação pública.
No entanto, há interpretações mais restritivas da lei, como é o caso do Tribunal de Contas, que determinam que se a obra é ilegal o Estado não deve ser chamado a pagá-la. À luz da lei dos compromissos, os contratos celebrados sem o procedimento devido e a assunção de encargos sem o cabimento da verba, sem que seja gerado um número de compromisso nas contas de cada entidade pública, são nulos e não podem produzir nenhuns efeitos. Ou seja, não podem ser feitos nenhuns pagamentos ao abrigo destes contratos, acrescentaram os mesmos especialistas.
O tema que é entendido como “complexo”, pode gerar alguma guerra jurídica em caso de haver ilegalidades graves – “preterição total” — até porque, a proposta de lei, que já deu entrada na Assembleia da República, elenca a “assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria”, como um dos casos em que o Tribunal de Contas pode emitir uma decisão de desconformidade, da qual resultará “a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão”.
A proposta, que sugere que a fiscalização preventiva passa a ser feita em simultâneo com a execução do projeto, determina que mesmo que existam “indícios de desconformidades legais”, os projetos e os contratos podem prosseguir, sem pôr a execução em causa. Nestes casos, o Tribunal de Contas remete o processo “para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais”, sem que isso trave a execução do contrato”.

O Governo criou um mecanismo para acelerar a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que permite que as obras avancem sem ter o visto prévio do Tribunal de Contas. Mas se os projetos podem prosseguir mesmo que a entidade liderada por José Tavares encontre desconformidades legais, quando está em causa uma “irregularidade grave” esta, de facto, trava a obra. Mas, quem paga a obra ilegal feita até ao chumbo do Tribunal de Contas?
“Nos casos em que os trabalhos sejam parados por eventual deteção de irregularidade grave, a questão dos custos é exclusivamente contratual, que dependerá do que se encontra regulado em cada contrato e do que foi acordado entre as partes”, explicou ao ECO o ministro Adjunto e da Coesão Territorial.
“A regra geral será o pagamento de trabalhos, entretanto realizados ficar a cargo da entidade adjudicante”, precisou Manuel Castro Almeida.
No direito português existe uma regra que determina que o Estado não pode enriquecer à conta de serviços ainda que estes estejam a ser feitos ao abrigo de um contrato nulo. Ao abrigo do regime dos atos e dos contratos nulos, que consta do Código Civil, as entidades são obrigadas a pagar, caso contrário há uma situação de enriquecimento sem causa, explicaram ao ECO especialistas em contratação pública.
No entanto, há interpretações mais restritivas da lei, como é o caso do Tribunal de Contas, que determinam que se a obra é ilegal o Estado não deve ser chamado a pagá-la. À luz da lei dos compromissos, os contratos celebrados sem o procedimento devido e a assunção de encargos sem o cabimento da verba, sem que seja gerado um número de compromisso nas contas de cada entidade pública, são nulos e não podem produzir nenhuns efeitos. Ou seja, não podem ser feitos nenhuns pagamentos ao abrigo destes contratos, acrescentaram os mesmos especialistas.
O tema que é entendido como “complexo”, pode gerar alguma guerra jurídica em caso de haver ilegalidades graves – “preterição total” — até porque, a proposta de lei, que já deu entrada na Assembleia da República, elenca a “assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria”, como um dos casos em que o Tribunal de Contas pode emitir uma decisão de desconformidade, da qual resultará “a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão”.
A proposta, que sugere que a fiscalização preventiva passa a ser feita em simultâneo com a execução do projeto, determina que mesmo que existam “indícios de desconformidades legais”, os projetos e os contratos podem prosseguir, sem pôr a execução em causa. Nestes casos, o Tribunal de Contas remete o processo “para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais”, sem que isso trave a execução do contrato”.
source https://eco.sapo.pt/2024/09/17/donos-das-obras-vao-ter-de-pagar-projetos-do-prr-em-caso-de-chumbo-do-tribunal-de-contas/